STJ determina que governo de Minas Gerais preencha vaga de concurso público já expirado
A relatora no STJ, desembargadora convocada Jane Silva, ressaltou que "a jurisprudência do STJ vem se firmando no sentido de que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas estipulado em edital tem direito líquido e certo à nomeação".
No caso julgado, o edital do concurso ofereceu seis vagas. Oito candidatos foram nomeados, mas apenas quatro tomaram posse, restando duas vagas. A recorrente foi aprovada em 10º lugar. Para a relatora, a citação do 9º colocado não interfere no julgamento e não há necessidade de inclui-lo no processo. O concurso já perdeu a validade, mas a relatora destacou que o mandado de segurança foi impetrado dentro do prazo legal de 120 dias constados da data em que expirou a validade do concurso público. Além disso, ela constatou que o Estado de Minas Gerais vem contratando pessoal sem vínculo com a administração.
Seguindo as considerações e o voto da relatora, a 6ª Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso em mandado de segurança para determinar a nomeação dos candidatos aprovados, preenchendo, assim, o número de vagas expresso em edital.
Anteriormente, nesse mesmo caso, a 6ª Turma- por decisão do ministro Paulo Medina - não conhecera do recurso, sob o fundamento de que fora interposto apenas via fax, sem o encasminhamento posterior dos originais. A recorrente manejou embargos de declaração, com pedido de carga infringente. A nova relatora designada admitiu que "as partes do processo não podem ser prejudicadas por erro de processamento de Secretaria do Tribunal". No caso, a petição inicial original do recurso ordinário em mandado de segurança permaneceu retida na secretaria do tribunal ´a quo´, restando caracterizada a falha no serviço forense.
Precedente - Há cerca de um mês, o mesmo STJ reconheceu a um oficial de justiça aprovado em concurso público - realizado em 1999 - o direito a ser nomeado nove anos depois.O precedente determinou que o candidato Cláudio Morandi Romano seja nomeado na comarca da capital paulista. Por unanimidade, a 6ª Turma reconheceu o direito do candidato de ser empossado no cargo por ele ter se classificado dentro do número de vagas previstas no edital. (RMS nº 19478).
(Fonte: ESPAÇO VITAL)
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